Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078847-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0078847-87.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARTA DE ANDRADE LIMA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar tese essencial relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, especialmente quanto à distinção entre falha operacional atribuível à instituição financeira e definição dos índices de correção monetária atribuída à União, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) Art. 373, I, do CPC, alegando que a autora não apresentou prova mínima dos supostos atos de má gestão da conta PASEP, tendo o acórdão admitido a permanência do Banco do Brasil no polo passivo com base em alegações genéricas, em afronta às regras do ônus da prova; apontou divergência entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo o qual competiria à parte autora comprovar concretamente os fatos constitutivos do direito alegado antes da imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil. c) Art. 485, VI, do CPC, defendendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que a definição dos critérios de remuneração e correção monetária das contas PASEP é atribuição da União, cabendo à instituição financeira apenas a operacionalização das contas vinculadas. d) Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando inexistir relação de consumo entre os cotistas do PASEP e o Banco do Brasil, razão pela qual seria indevida a incidência do CDC e qualquer forma de inversão do ônus da prova. II – Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o Órgão Colegiado concluiu que os embargos de declaração pretendiam apenas rediscutir matéria já enfrentada no agravo de instrumento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal examina a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, incide a Súmula 83 do STJ. A respeito: “(...) 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.682.006/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2 /2025.) Sobre a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo contas PASEP, o Órgão Colegiado concluiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao programa, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Constou no acórdão recorrido (autos 0073063-03.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 44.1): “Todavia, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre a instituição financeira agravante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 1150, de que o Banco do Brasil S.A., em ações que versem sobre falha na prestação de serviço vinculado ao fundo Pis /Pasep, é parte legítima. (...) Nesta esteira, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, deve-se afastar a alegação de competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, uma vez que não compete à União a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep”. Depreende-se que a Câmara Julgadora aplicou o entendimento do STJ, firmado por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia REsp nº 1895936/TO – Tema 1.150/STJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...).”. Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a incidência da legislação consumerista. Registrou o acórdão recorrido (autos 0110259-70.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 36.1): “Malgrado a decisão ora agravada tenha afastado a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie, a jurisprudência entende que a relação jurídica entabulada pelas partes detém natureza de consumo, conforme previsão disposta no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, pois responsável pela gestão da conta do PASEP, dispondo, portanto, o banco de conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista”. O acolhimento da tese recursal pressupõe afastar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira. Tal providência demanda revolvimento do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da aplicação do CDC em demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP, incidindo a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido o seguinte precedente: “(...) 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do equipamento. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Sobre a inversão do ônus da prova em ações relacionadas ao PASEP, o Órgão Colegiado fundamentou que a matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, segundo o qual, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por folha, compete ao participante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sendo vedada a inversão do ônus da prova. Em razão disso, deu parcial provimento ao agravo apenas para afastar a redistribuição probatória determinada pelo juízo de origem. Assim decidiu o Colegiado: “Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova em casos envolvendo questionamento de valores em contas do PASEP, especificamente para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tratou o e. Superior Tribunal de Justiça de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Ao definir a controvérsia por meio do julgamento do Recurso Especial n° 2.162.222/PE supratranscrito, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, a Corte Superior assim estabeleceu a seguinte tese (Tema 1.300): (...). Na espécie em análise, o crédito relativo à aposentadoria por idade foi creditado na conta corrente da autora, conforme extrato anexado ao mov. 1.6, pg. 4: (...). Assim, considerando o entendimento recentemente uniformizado, mostra-se adequado que o ônus recaia sobre a parte autora, como já julgou esta c. Câmara Cível: (...). Logo, com razão a recorrente quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova no caso.” O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300/STJ,onde restou firmada a seguinte tese:“6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Incidente, assim, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, neste tópico. Ressalte-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois “(...) 4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas questões jurídicas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 3.125.353/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao ônus da prova, e o inadmito o recurso, com base na aplicação das Súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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